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BETS X LUDOPATIA: UM OLHAR SOBRE O DIREITO DE QUEM PERDEU TUDO

há 2 horas
6 min de leitura

Segundo o III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas, da UNIFESP, mais de 28 (vinte e oito) milhões de brasileiros apostaram nos doze meses anteriores à pesquisa e cerca de 10,9 milhões apresentam algum grau de risco de desenvolver transtorno do jogo.[1] São quase 11 (onze) milhões de pessoas adoecidas ou a caminho de adoecer!

Desde a legalização das apostas de quota fixa, em 2018, os atendimentos do SUS relacionados ao jogo patológico cresceram cerca de 140%.[2] Esses não são números de mercado, são números de saúde pública.

Quando se fala em casas de aposta, o debate quase sempre gira em torno da empresa, se a atividade é lícita, se arrecada, se gera emprego, se deve ou não ser ou continuar proibida, mas sinto que falta olhar e pensar em quem ficou do outro lado e é exatamente esse olhar que proponho aqui.

A vítima da aposta online raramente corresponde ao perfil que se imagina.

Tenho atendido donas de casa, trabalhadores rurais, aposentados, pessoas que nunca entraram em um cassino na vida e que começaram com valores pequenos, muitas vezes por indicação de um conhecido ou por um anúncio que prometia bônus de boas-vindas. O vício não se instala com um grande lance, ele se instala com a repetição, com a facilidade e com o estímulo constante.

E o estímulo é o ponto central dessa engrenagem. A plataforma está disponível 24 horas, a aposta é instantânea, o pagamento é liquidado em segundos pelo Pix e, acima de tudo, o usuário é perseguido por comunicações personalizadas como giros grátis, rodadas bônus, cashback, “sua conta foi reativada e tem bônus”, “volte e aproveite”.

O próprio Governo Federal, na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.394/2026, reconheceu que a utilização intensiva de publicidade direcionada e de mecanismos de personalização submete a população a estímulos contínuos voltados à realização de apostas.[3]

Ou seja, o que o apostador vive não é uma sequência de escolhas livres, é uma estrutura montada para que ele não pare.

O resultado na vida dessas pessoas é devastador e vai muito além do dinheiro perdido. É o limite do cartão comprometido, é o empréstimo consignado contraído às escondidas, é o veículo de trabalho vendido, é a casa da família negociada por menos do que vale, é o benefício social desviado para a plataforma. Em casos que já acompanhei, recursos do Bolsa Família foram usados para apostar e esse dado, sozinho, diz tudo sobre o grau de comprometimento a que a pessoa chegou.

Há ainda o que a vítima carrega em silêncio. A vergonha de contar em casa, o medo do julgamento, a certeza de que a culpa é só dela. Muitas procuram ajuda depois de meses escondendo a situação do cônjuge e quase todas iniciam a conversa pedindo desculpas, como se precisassem se justificar por terem adoecido.

A ludopatia está classificada na CID-11 sob o código 6C50 e é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como transtorno mental, com perda de controle sobre o impulso e sintomas de abstinência quando se tenta parar, mas socialmente a vítima ainda é tratada como alguém que apenas não teve força de vontade.

O fato é que o ordenamento jurídico brasileiro já oferece ferramentas concretas para essa pessoa e elas precisam ser conhecidas.

A primeira e mais importante está no artigo 26, inciso VI, da Lei nº 14.790/2023, que veda expressamente a participação, na condição de apostador, de pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado. E o parágrafo primeiro do mesmo artigo é categórico:[4]

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

Registre-se que a lei não exige interdição, não exige curatela, não exige processo no juízo de família, exige laudo. Esse ponto é essencial, porque é comum que a defesa das operadoras tente deslocar a discussão para a capacidade civil da vítima, quando a norma setorial em momento algum condicionou a nulidade a isso.

A segunda ferramenta é a responsabilidade objetiva. O artigo 27 da própria Lei das Apostas assegura ao apostador todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e, com isso, atrai o artigo 14, que responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. E o defeito, aqui, não é a perda da aposta, é a falha no dever de monitoramento.

A legislação e as Portarias do Ministério da Fazenda impõem às operadoras a obrigação de identificar comportamentos de risco, aplicar limites, disponibilizar autoexclusão e intervir. Quando a plataforma tem acesso em tempo real a cada depósito, a cada perda e a cada horário de acesso, e ainda assim nada faz, não há como alegar desconhecimento.

Há ainda o artigo 29, inciso I, da mesma lei, que proíbe ao agente operador conceder bonificação ou vantagem prévia para a realização de aposta. Aquele e-mail com “100 giros bônus se você apostar R$ 250” não é apenas marketing agressivo, é conduta vedada por norma expressa.

Na prática, o que recomendo a quem busca reparação é começar pela prova.

Busque orientação juridica especializada e acompanhamento médico, obtenha o laudo com o CID, porque é ele que aciona o artigo 26. Registre reclamação na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, na SENACON e no Procon, já que esses registros também servem como prova.

Em juízo, o pedido de exibição de documentos é decisivo. O histórico completo de apostas, os registros de classificação de risco, os relatórios de campanhas dirigidas àquele usuário e os logs de bloqueio e desbloqueio da conta estão exclusivamente em poder da operadora e são eles que revelam o que a empresa sabia e desde quando sabia.

A Medida Provisória nº 1.394/2026 obrigou as operadoras a conservar esses dados por no mínimo cinco anos, mesmo após o encerramento das atividades, o que afasta qualquer alegação futura de impossibilidade técnica.[5]

Não se ignora que o tema ainda divide o Judiciário. Há decisões que afastam a responsabilidade da plataforma sob o argumento de que o apostador é maior e capaz, de que não houve interdição, ou de que a vítima não acionou a autoexclusão que estava disponível.

Esse raciocínio inverte a lógica de proteção, pois transfere ao consumidor adoecido o dever de se proteger justamente de quem lucra com o adoecimento dele e ignora que a lei impôs à operadora um dever ativo de monitorar, não um dever passivo de aguardar o pedido.

O cenário, porém, está mudando. Em setembro de 2026, a própria União ajuizou ação civil pública contra dezessete operadoras, pedindo ressarcimento ao SUS e a restituição em dobro dos valores apostados por pessoas diagnosticadas com ludopatia, exatamente nas hipóteses em que as plataformas deixaram de agir diante de sinais de risco que podiam rastrear.[6] 

Quando o Estado reconhece oficialmente a abusividade, o argumento de que tudo não passa de risco assumido pelo jogador perde sustentação.

Por fim, deixo o alerta que considero mais importante. A vítima de ludopatia não precisa esperar estar completamente arruinada para procurar ajuda jurídica, assim como não precisa carregar sozinha a culpa por aquilo que foi, em grande medida, induzido.

Informação é ferramenta de justiça e, nesses casos, é também ferramenta de cura.


[1] III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (III LENAD) - Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/wp-content/uploads/2025/04/044-047_jogo_351.pdf

[3] Exposição de Motivos EM nº 2114/2026 - Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Exm/Exm-MP-1394-26.pdf

[4] Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 26, inciso VI e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm

[5] Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, art. 10, inciso IV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm

[6] Ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União em 28 de setembro de 2026 -. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/465446/agu-pede-r-1-bilhao-e-ressarcimento-ao-sus-em-acao-contra-bets ________________________________________________________ Autora: Susanne Vale Diniz Schaefer - Advogada Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale

Educacional em São Paulo e Pós-graduada em Direito Bancário pela PUC-

Minas.


- Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do

Consumidor na OAB Santos-SP.


- Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco

Central, especialista em crédito consignado.


- Sócia fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe

focada em processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório

além de área de amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na

esfera do direito civil, familiar, trabalhista e previdenciário.


- Criadora de Conteúdo no YouTube onde compartilha conhecimentos sobre

direitos, especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar

e como lidar com fraudes envolvendo empréstimos, com mais de 1 milhão de visualizações únicas no Youtube. - Mentora de Advogados


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